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IRRF sobre rateio internacional de despesas

Tá aí um assunto encardido. Carne de pescoço. Sinuca de bico. Problema com mais curvas que rio de gerais. Buriti enraizado. Espinho de mandacaru.

Na SC Cosit 39/25, a Receita Federal reitera seu entendimento sobre a incidência de IRRF, CIDE/Royalties e PIS/Cofins-Importação sobre os reembolsos internacionais de despesas compartilhadas (como salários de contadores e de advogados) feito por empresa brasileira em favor de controladora estrangeira.

O Fisco sustenta que os pagamentos relacionados a serviços técnicos e administrativos estão sujeitos à incidência dos tributos acima, independentemente de haver margem de lucro embutida nos valores transferidos. Na fundamentação, as autoridades poderiam apenas ter deixado de lado a alusão aos “Contratos de Compartilhamento de Custos” (art. 25 da Lei 14.596/23), próprios da legislação de preços de transferência e cujo conceito não socorre o caso concreto.

A contribuinte, por seu turno, sustentava que tais pagamentos – em função da ausência de qualquer margem de lucro – não configuram renda, ganho de capital ou proventos, uma vez que não geram acréscimo patrimonial para a controladora situada no exterior.

Decisão derradeira, para quem tiver fôlego, caberá ao Judiciário.