Tá aí um assunto encardido. Carne de pescoço. Sinuca de bico. Problema com mais curvas que rio de gerais. Buriti enraizado. Espinho de mandacaru.
Na SC Cosit 39/25, a Receita Federal reitera seu entendimento sobre a incidência de IRRF, CIDE/Royalties e PIS/Cofins-Importação sobre os reembolsos internacionais de despesas compartilhadas (como salários de contadores e de advogados) feito por empresa brasileira em favor de controladora estrangeira.
O Fisco sustenta que os pagamentos relacionados a serviços técnicos e administrativos estão sujeitos à incidência dos tributos acima, independentemente de haver margem de lucro embutida nos valores transferidos. Na fundamentação, as autoridades poderiam apenas ter deixado de lado a alusão aos “Contratos de Compartilhamento de Custos” (art. 25 da Lei 14.596/23), próprios da legislação de preços de transferência e cujo conceito não socorre o caso concreto.
A contribuinte, por seu turno, sustentava que tais pagamentos – em função da ausência de qualquer margem de lucro – não configuram renda, ganho de capital ou proventos, uma vez que não geram acréscimo patrimonial para a controladora situada no exterior.
Decisão derradeira, para quem tiver fôlego, caberá ao Judiciário.