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O lançamento de final de ano: o iCIDE

O Portal Jota noticia que o CARF, em um julgamento inédito, confirmou a cobrança da Cide/Royalties em operações triangulares envolvendo licenciamento de softwares e prestação de serviços técnicos entre (a) uma multinacional estrangeira, (b) uma subsidiária brasileira dessa multinacional e (c) clientes pessoas físicas.

As pessoas físicas contratavam diretamente com a multinacional estrangeira, mas o pagamento era efetuado para a subsidiária brasileira, que posteriormente cuidava do repasse ao exterior. Na operação, apenas IRRF à alíquota de 15% era recolhido ao Fisco brasileiro.

No entanto, a fiscalização interpretou a atuação da subsidiária como um “braço direito” da multinacional estrangeira para fins comerciais, o que configuraria a incidência de CIDE/Royalties. A subsidiária defendeu que sua atuação se restringe à facilitação de pagamentos, sem participação direta nos contratos de importação ou revenda de serviços.

Nesse round, a fiscalização venceu no CARF, por maioria de votos.
Há várias questões envolvidas. Escolhemos comentar uma: a diferença entre os fatos geradores do IRRF e da CIDE/Royalties.

Em comum, ambos incidem sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de contraprestações por royalties ou serviços. Mas esse, a meu ver, é o aspecto temporal da incidência, que isoladamente não é suficiente para firmar a exigência tributária.

O aspecto temporal deve ser conjugado com outras exigências, como é o caso do aspecto material. No caso do IRRF, ele decorre da remessa de rendimentos no contexto de transações internacionais por fonte brasileira. Discute-se, é verdade, se essa fonte deve ser fonte de produção ou fonte econômica e/ou mera fonte de pagamento ou fonte financeira. Mas isso é outra conversa (no caso, houve pagamento de IRRF).
Já a materialidade da CIDE/Royalties advém provém da importação de patentes, marcas, serviços técnicos ou de assistência prestados por residentes no exterior.

No caso julgado, a importação teria decorrido de contratação direta entre os clientes pessoas físicas e a multinacional estrangeira. Será que o simples fato de a subsidiária brasileira participar de uma etapa da transação internacional (a coleta e o repasse de valores ao exterior) justifica a exigência de CIDE/Royalties?

Vamos acompanhar os próximos desdobramentos.