O CARF é amplamente reconhecido como um órgão técnico de excelência, com a propensão de distribuir a melhor justiça fiscal no Brasil. Contudo, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) – órgão de cúpula do CARF, que tem a missão de uniformizar a jurisprudência das câmaras baixas em matéria previdenciária – tem enfrentado críticas devido a um alegado voluntarismo em suas decisões, especialmente quanto à incidência sobre participação nos lucros ou resultados (PLR).
Esse voluntarismo ocorre quando o julgador adota interpretações que extrapolam os requisitos legais expressos, introduzindo exigências adicionais que, supostamente, deveria ser observadas pelos contribuintes.
Exemplo 1: Formalização Prévia dos Critérios de Aferição
Requisito Legal: A Lei 10.101/2000 exige que os instrumentos de PLR contenham regras claras e objetivas. No entanto, não menciona que todos os critérios devam ser formalizados antes do início do período de apuração.
Voluntarismo da CSRF: a 2ª Turma tem invalidado acordos que foram formalizados após o início do período de aferição (ac. 9202-011.324; ac. 9202-008.193), impondo um requisito que não está claramente expresso na lei, prejudicando empresas que acreditavam estar em conformidade.
Exemplo 2: Arquivamento do Acordo na Entidade Sindical
Requisito Legal: O artigo 2º, §2º da Lei 10.101/2000 menciona o arquivamento do acordo junto à entidade sindical, mas não estabelece penalidades automáticas para o não arquivamento.
Voluntarismo da CSRF: a 2ª Turma frequentemente considera a ausência de arquivamento como motivo para a incidência de contribuições previdenciárias (ac. 9202-011.177), mesmo em contextos em que a negociação sindical é desafiadora (leia-se, recusa do sindicato a comparecer).
Exemplo 3: Limitação Territorial para a Extensão de PLR
Requisito Legal: A Lei 10.101/2000 exige a participação do sindicato da categoria, mas não estabelece explicitamente que a extensão do pagamento de PLR deve ser limitada ao alcance territorial abrangido pelos acordos coletivos firmados entre a empresa e o sindicato.
Voluntarismo da CSRF: a 2ª turma tem negado a extensão de pagamento de PLR a empregados de estabelecimentos que estão fora do alcance territorial abrangido pelos acordos coletivos, impondo uma restrição que não está claramente expressa na lei.
Há outros exemplos… Mas o que resta saber é como as empresas lidarão com essa situação. Depositar toda a confiança na revisão pelo Poder Judiciário? Agir preventivamente ou continuar caminhando e cantando e seguindo a canção? Tais perguntas aplicam-se não apenas para o futuro, mas também para o passado, já que eventual fiscalização previdenciária poderá rever fatos potencialmente tributáveis dos últimos 5 anos. E ai, soldado, amado ou não? Já dizia o poeta que esperar não é saber.
