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Os espólios da guerra fiscal entre os Estados: a tributação das subvenções (parte 2)

No artigo anterior (link), discutimos o cenário até 31/12/2023 sobre a tributação das subvenções fiscais de ICMS pelo IRPJ/CSLL. Agora, abordaremos as mudanças trazidas pela Lei 14.789/23, que alterou significativamente o panorama a partir de 01/01/2024.

A Lei 14.789/23 trouxe mudanças substanciais no tratamento tributário das subvenções fiscais de ICMS:

1. Revogação da ficção legal: a lei revogou a equiparação automática de todos os benefícios de ICMS a “subvenções para investimento”. Agora, para serem considerados como tal, os incentivos devem ser direcionados especificamente para instalação ou expansão de empreendimento econômico.

2. Tributação das subvenções para investimento: a nova lei determinou a incidência de IRPJ/CSLL sobre as subvenções para investimento, independentemente do cumprimento de requisitos anteriormente exigidos, como o registro em conta de reserva de incentivos fiscais. E não contente com isso, fez incidir também as contribuições ao PIS/Cofins sobre tais “receitas”.

3. Crédito fiscal de subvenção para investimento: o Governo concedeu credito de 25% sobre o valor do benefício recebido, desde que o contribuinte seja previamente habilitado perante a RFB. O crédito só se aplica a subvenções para investimento que forem recebidas depois da devida habilitação. Ou seja – e agora vem o momento em que o filho chora e a mãe não vê – mesmo que o contribuinte cumpra com todos os requisitos, o valor do benefício estará sujeito à CSLL (9%) e ao PIS/Cofins (9,25%).

4. Subvenções para custeio: os benefícios de ICMS que não se enquadrarem como subvenções para investimento serão considerados subvenções para custeio e, como tal, tributados normalmente, sem possibilidade de apuração de crédito fiscal.

Apesar das mudanças legislativas, os fundamentos da decisão do STJ no ERESP 1.517.492, de 2017, ainda permanecem válidos. Naquela decisão, o STJ entendeu que não incide IRPJ/CSLL sobre crédito presumido de ICMS, baseando-se nos princípios do pacto federativo e da segurança jurídica.

A desoneração de IRPJ/CSLL sobre os demais incentivos (isenção, redução de bc ou diferimento), ainda que condicionada ao cumprimento de requisitos (tema STJ 1.182), só tinha cabimento enquanto vigente os dispositivos da LC 160/17 e da Lei 12.973/14, ora revogados.

Em suma, o novo cenário trazido pela Lei 14.789/23 representa uma mudança significativa na tributação das subvenções fiscais de ICMS. No STF, já temos duas ADI em andamento, questionamento a respectiva constitucionalidade: ADI 7.604 (CNI) e ADI 7.622 (CNC). Em paralelo, aguarda-se o julgamento do tema STF 843 (PIS/Cofins sobre crédito presumido de ICMS).

É provável que vejamos um aumento no contencioso tributário, com empresas questionando a constitucionalidade e a legalidade da nova lei. Há excelentes argumentos para afastar os bolsos dos contribuintes da boca do Leão. Quem ficar para trás, no entanto, vai ter de lidar com uma briga ingrata.